- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR). TEMA 71. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Ao decidir o Tema 71, em repercussão geral (RE 377.457/PR), o STF entendeu ser legítima a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços: "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída". 3. In casu, a Primeira Turma, ao negar provimento ao agravo regimental contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, está em desconformidade com o entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015. 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 510.719/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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