- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante toda a a instrução processual, que perdurou por quase quinze meses, e a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento cautelar imposto, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 4. As medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se eficazes e suficientes para resguardar a futura aplicação da lei penal, sobretudo em se tratando de condenados com condições pessoais favoráveis, como é o caso dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, revogando-se a prisão preventiva dos pacientes, restabelecer a imposição da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, incisos VI, do Código de Processo Penal. (HC n. 415.306/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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