- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 29/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado peloa Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. No caso, o paciente permaneceu solto durante a tramitação do processo, que durou aproximadamente 9 (nove) anos, à exceção do período de cerca de 2 (dois) meses (entre 08/09/2015 e 18/11/2015) em que esteve cautelarmente custodiado. 3. O motivo ensejador da negativa do direito em recorrer em liberdade, qual seja, a existência de dois inquéritos, não é contemporâneo à imputação do presente feito (04/01/2009) ou à própria sentença lançada em 06/03/2018, eis que tratam de fatos ocorridos, respectivamente, em 17/09/2012 e 04/05/2015, antes, inclusive, do curto período de prisão cautelar. Portanto, eram circunstâncias já conhecidas quando posto em liberdade o paciente em 18/11/2015 e que não justificaram, à época, a manutenção da constrição corporal. 4. "Assim, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao acusado, as particularidades do caso, notadamente a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto constritivo, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC 454.561/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares especificadas no art. 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 451.000/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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