JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. É cediço que a validade e eficácia da prisão preventiva decretada, substituída ou denegada, está condicionada à observância do dever de fundamentação, a cargo do julgador, a que aludem os arts. 315 e 310, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em simbiose ao imperativo constitucional plasmado no art. 93, inciso IX, da Carta Ápice de 1988. 3. Na hipótese, da leitura da decisão primeva, ratificada via mandamental pelo Tribunal local, observa-se que o Juiz sentenciante limitou-se a mencionar que haveria indícios suficientes da autoria e provas da materialidade delitiva, e que reconhecido pelo Poder Judiciário a prática de crime grave, apto à decretação da custódia do paciente, para a garantia da ordem pública, cingindo-se, portanto, tão somente a ventilar a presença de hipótese autorizadora da preventiva, elencada no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 4. Além do mais, a Corte estadual, ao suscitar o risco de reiteração delitiva do encarcerado, inova o título prisional inaugural, o que não se afigura legítimo para esta Corte. 5. As peculiaridades do caso concreto, delineado pela apreensão de considerável quantidade de droga, bem como as condições pessoais do segregado - reincidente específico e que responde a diversos processos penais - indicam a necessidade e adequação da imposição de cautelares alternativas, válidas e eficazes a alcançar os fins instrumentais pretendidos. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 410.238/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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