- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, na decisão de pronúncia, o Julgador "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a prisão cautelar foi mantida em decisão suficientemente motivada, tendo como fim o resguardo da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, haja vista a fuga do paciente durante a instrução processual e o profundo temor por ele causado às testemunhas, que deverão ser ouvidas em plenário. Segundo consta, embora ele tivesse ciência da ação penal em curso, tanto que constitui advogado para acompanhar os autos, permaneceu foragido "de março de 2015 a agosto de 2016, não sendo localizado no endereço fornecido nos autos". 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.117/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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