JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. ILEGALIDADE DA PORTARIA MF N. 257/2011 FRENTE O ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO ATOS ADMINISTRATIVOS NOTA TÉCNICA CONJUNTA COTEC/COPOL/COANA N° 3/2011 E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 2247 PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA TAXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O presente julgado prescinde de aguardar a solução a ser dada por esta Segunda Turma ao julgamento do REsp. n. 1.659.074-SC, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, posto que naquele processo o que se discute é a possibilidade de determinar o retorno dos autos à origem para o exame das informações contidas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 e as alegações de parcialidade das informações de custo contidas na Ação Orçamentária n. 2247, mesmo sem haver alegação de violação ao art. 535, do CPC/1973, ou ao art. 1.022, do CPC/2015. Neste processo ora em exame, já foi anteriormente determinado monocraticamente o retorno à Corte de Origem (aqui em razão da alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, e ao art. 1.022, do CPC/2015), que efetivamente analisou os atos administrativos mencionados, sobre eles emitindo o posicionamento no sentido de sua insuficiência para respaldar o aumento da taxa SISCOMEX. 2. Conforme consta do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa SISCOMEX poderão ser reajustados conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Desse modo, para haver o reajuste da taxa é necessário apontar 1) os custos de operação originais e 2) os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. Do mesmo modo, faz-se necessário apontar 1') os custos dos investimentos originais e 2') os custos dos investimentos atuais para que seja efetivada a comparação. Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação) seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei. 3. Ocorre que a Corte de Origem, em juízo fático, assentou que essas demonstrações necessárias não ocorreram no caso concreto e que, inclusive, não o foram apresentadas suficientemente na aludida Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011. De modo que não há como ser alterado esse entendimento no âmbito deste STJ em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.507.372 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.09.2017; REsp. n. 1.670.312 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.05.2017. 4. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o decidido no RE n. 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.03.2018; e no AgRg no RE n. 959.274 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.08.2017. A existência desses precedentes reforça o entendimento de que o recurso não pode aqui ser conhecido, tendo em vista a presença de tema constitucional. 5. Dito de outra forma, sob o enfoque da análise dos atos administrativos Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2247 o recurso não pode ser objeto de apreciação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Já sob o enfoque da análise da própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, o recurso especial não pode ser conhecido por invadir tema constitucional. Assim o precedente: REsp. n. 1.507.332 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015. 6. Desse modo, em casos que tais, quando se compreende que a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2247 não foram suficientemente analisadas, deve-se devolver os autos à origem para enfrentar os temas apontados. Não mais que isso. 7. No presente caso, o processo já voltou à Corte de Origem para novo exame da referida nota, por violação aos arts. 535, do CPC/1973 e art. 1.022, do CPC/2015, de modo que não há mais o que ser feito em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada à Corte de Origem. 8.Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, CPC/2015. ART. 74, DA LEI N. 9.430/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TAXA SISCOMEX. LEGALIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO. TAXA DE POLÍCIA. ARTS. 77 E 78, DO CTN. 9. Com o novo exame da matéria restou evidente não haver mais violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado expressamente a respeito da natureza jurídica da Taxa SISCOMEX como tributo vinculado ao exercício do poder de polícia de forma específica e divisível, nos moldes exigidos pelo art. 78, do CTN. 10. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao direito à compensação dos valores da Taxa SISCOMEX já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 74, da Lei n. 9.430/96. Incidência da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 11. A Taxa SISCOMEX o foi instituída para financiar e em razão da utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Esse sistema é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o exercício do Poder de Polícia administrativo de maneira integrada por parte dos vários órgãos que nele atuam e com ele dialogam, a saber: Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; Banco Central do Brasil - BACEN; Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, dentre outros. 12. Nessa toada, se trata de tributo vinculado ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador da taxa não é o simples uso do sistema (o registro da Declaração de Importação é apenas o critério temporal da hipótese de incidência), mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no SISCOMEX que são obrigados a avaliar, cada qual em sua esfera de competência, a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação. 13. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.707.341/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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