JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE REAJUSTE DOS VALORES. QUESTIONAMENTO SOBRE A PERTINÊNCIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO E OS CUSTOS DE INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se, em síntese, o excesso na atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex autorizada pela Portaria MF 257/2011. 2. Conforme asseverado pela Fazenda, o reajuste teria ocorrido sob o amparo da lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário como um todo ao pleno atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas segundo a Nota Técnica apresentada. Logo, estaria de acordo com a norma que permite sua adequação aos custos de operação e investimento. MÉRITO 3. A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei 9.716/1998, que no art. 3º, § 2º, preceitua: "Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX". 4. Assim, em que pese ter havido expressiva majoração do valor da indigitada taxa, promovida pela Portaria MF 257/2011, haverá dúvida ao afirmar que o reajuste levado a efeito pela autoridade administrativa tenha desbordado dos parâmetros legais - mormente quando se pensa nos investimentos realizados e levando-se em consideração que o tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998 -, bem como quanto à presunção de legalidade de que goza o ato administrativo que a elevou. 5. Ademais, a própria Nota Técnica juntada pela Fazenda demonstra o exorbitante aumento dos custos suportados pelo erário para manter o sistema Siscomex. Dessa forma, em vez de tais gastos serem suportados pelo Estado brasileiro e seus cidadãos como um todo, devem ser direcionados aos usuários do sistema. 6. Em face de todo o exposto, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar a mesma matéria no REsp 1.659.074, na sessão do dia 3.5.2018, decidiu afastar a orientação do Tribunal a quo, que considera indevida a atualização da taxa Siscomex normatizada pela Portaria 257/2011. 7. Por consequência, não poderá subsistir a adoção do índice INPC para atualizar o retromencionado tributo. 8. Verifica-se a necessidade de exame mais profundo da relação entre a razoabilidade do reajuste da taxa com os custos de investimentos realizados no sistema Siscomex. Nada obstante, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ para examinar essa circunstância na presente instância, mister encaminhar o feito para o Tribunal de origem para que possa proceder à percuciente apreciação das questões de fato. CONCLUSÃO 9. Entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito à Corte regional, para que possa esclarecer se há ou não compatibilidade da Nota Técnica com os custos não só da operação, mas dos investimentos do Siscomex. Caso em que será ponderado se prevalece ou não o reajuste nos termos propostos pelo Estado. 10. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para que seja devolvido o presente processo ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste sobre a questão da adequação entre as informações contidas na Nota Técnica e os custos não só de operação, mas, principalmente, dos investimentos no Siscomex. Recurso Especial do particular prejudicado. (REsp n. 1.762.837/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/09/2018

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE REAJUSTE DOS VALORES. QUESTIONAMENTO SOBRE A PERTINÊNCIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO E OS CUSTOS DE INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se, em síntese, o excesso na atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex autorizada pela Portaria MF 257/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/05/2018

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE REAJUSTE DOS VALORES. QUESTIONAMENTO SOBRE A PERTINÊNCIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO E OS CUSTOS DE INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se, em síntese, o excesso na atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex autorizada pela Portaria MF 257/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/05/2018

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS QUE SUBSIDIARAM O AUMENTO DA TAXA. SÚMULA 7. 1. Discute-se, em síntese, a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex por ato infralegal (Portaria MF nº 257/2011). Defende a parte recorrente que merecem ser afastadas as conclusões do TRF da 4ª Região de que não hou…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/10/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISCOMEX. TAXA. REAJUSTE. ATO INFRALEGAL. TEMA CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A conclusão firmada pelo Tribunal de origem de que a delegação da lei para que ato infralegal trate do reajuste do valor da taxa do SICOMEX não viola o art. 150, I, da Constituição Federal não pode ser revista em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, pois o tema possui natureza constitucional. 2. Po…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/05/2018

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. ILEGALIDADE DA PORTARIA MF N. 257/2011 FRENTE O ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO ATOS ADMINISTRATIVOS NOTA TÉCNICA CONJUNTA COTEC/COPOL/COANA N° 3/2011 E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 2247 PARA JUSTIFICAR O …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.