- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS QUE SUBSIDIARAM O AUMENTO DA TAXA. SÚMULA 7. 1. Discute-se, em síntese, a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex por ato infralegal (Portaria MF nº 257/2011). Defende a parte recorrente que merecem ser afastadas as conclusões do TRF da 4ª Região de que não houve reajuste, mas sim majoração indevida da Taxa de Utilização do Siscomex, pois, conforme asseverado, o reajuste teria ocorrido sob o amparo da lei e teve como justificativa a recomposição da inflação desde 1998, quando a taxa foi implementada, e o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme prescreve o § 2° do art. 3° da Lei 9.716/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar inconstitucional a própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei 9.716/1998, em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o decidido no RE 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6.3.2018; e no AgRg no RE 959.274/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.8.2017. A existência desses precedentes reforça o entendimento de que do recurso não se pode aqui conhecer, tendo em vista a presença de tema constitucional. 5. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Dito de outra forma, sob o enfoque da análise dos atos administrativos Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2247 o recurso não pode ser objeto de apreciação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Já sob o enfoque da análise da própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, o recurso especial não pode ser conhecido por invadir tema constitucional. Assim o precedente: REsp. n. 1.507.332 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015. (REsp 1.709.375/SC, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, Data do julgamento: 3/5/2018). 4.. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.732.815/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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