- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO RÉU. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DO PATRONO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No presente mandamus, a defesa assevera que a prisão foi decretada em audiência nula, uma vez que não se observou o direito subjetivo do paciente de escolher seu patrono. Outrossim, ainda que o paciente tenha informalmente afirmado que não constituiria novo causídico, deveria lhe ter sido nomeado Defensor Público, e não advogado ad hoc. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado. 4. O simples fato de o ora paciente ter sido assistido por defensor ad hoc designado pelo juízo na própria audiência de instrução e julgamento, em razão de seu advogado constituído ter renunciado ao mandato, cerca de 10 dias antes da realização da referida audiência, não enseja a declaração de nulidade do citado ato processual. 5. A designação de defensor ad hoc consagra a efetivação da exigência de defesa técnica, corolário do princípio constitucional da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, em prejuízo decorrente apenas desse fato, nos termos do art. 263 do CPP, mormente quando o paciente, presente na audiência de instrução e julgamento, não exerceu o seu direito de constituir um novo advogado, e nem se insurgiu contra a designação do juízo. 6. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. As decisões precedentes encontram-se amparadas na garantia da ordem pública, diante da notícia de que "o réu estaria 'rondando' a morada da vítima e da genitora com a intenção de intimidá-las, a fim de impedir que fatos análogos voltassem a ocorrer" . Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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