- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o periculum libertatis está suficientemente evidenciado, uma vez ter sido consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude do fato de a vítima e seu avô terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte do réu, sendo registrada, nesse contexto, a apreensão de uma arma de fogo pelo delegado. A propósito, esclareceu o Juízo de primeiro grau que "em 03 de maio de 2021 foi protocolada representação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que ameaçou de morte o avô da vítima, [...], bem como diante do recolhimento de uma arma de fogo pelo Delegado de Polícia. A vítima também teme que [o paciente] lhe faça algum mal. O acusado foi visto no açude e na entrada do sítio em que a vítima reside". Tal motivação se apresenta suficientemente idônea para lastrear a imposição da medida extrema, pois demonstra a sua necessidade para o resguardo da instrução criminal e da integridade física da vítima e de seus familiares. 3. Quanto à contemporaneidade dos argumentos utilizados para lastrear a decretação da segregação provisória, observa-se haver a necessária atualidade entre os fatos e o decreto de prisão, uma vez que, tão logo foi promovido o requerimento ministerial, contendo o relato das ameaças em questão, houve a prolação da determinação judicial pela segregação provisória, sendo irrelevante, nesse caso, a data em que a inicial acusatória tenha sido ofertada ou em que se deram os fatos criminosos pelos quais o insurgente se encontra denunciado. 4. Ademais, não há viabilidade para se apreciar, na via eleita, a afirmação de que as referidas ameaças não teriam ocorrido ou que não seriam recentes. Afinal, além de tal argumentação não ter sido objeto de apreciação específica no acórdão impugnado, "'não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória'" (RHC n. 123.812/DF, Segunda Turma, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 5. Por fim, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da vítima e da instrução criminal, na linha dos julgados acima colacionados, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis. 6. Ordem denegada. (HC n. 672.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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