JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A questão em debate nos presentes autos cinge-se a perquirir acerca da regularidade das certidões de dívida ativa que embasam a Execução Fiscal de origem oriundas de cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios dos exercícios de 1999 e 2004. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela nulidade das CDAs, quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 126 do STJ quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por Recurso Extraordinário. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.025/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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