- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 19/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. 1. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial nesse ponto. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação do Estado de Minas Gerais que rege o ICMS. 3. O acolhimento da argumentação da parte recorrente encontra óbice nas Súmulas 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé e à eventual ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, verifica-se que a pretensão da recorrente também encontra vedação na Súmula 7/STJ, pois rever a orientação da Corte de origem acerca da questão demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.730.367/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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