- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo entendeu que "não procede a alegação de que somente com a juntada do processo administrativo tributário teve a embargante conhecimento dos termos da aplicação da multa de revalidação para, a partir daí, impugná-la." A recorrente, por sua vez, sustenta que " somente com a vinda do processo administrativo aos autos foi possível a constatação das causas da aplicação da multa de revalidação". Verifica-se que é inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Além do mais, quanto ao cabimento da multa fixada, a jurisprudência do STJ entende que, "em se tratando de tributo declarado e não pago, impõe-se o lançamento de ofício, sendo que a prévia declaração, por si só, não constitui óbice para a aplicação de eventuais penalidades previstas na lei tributária" (AgRg no RESP 1.288.608 /MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma Dje 28.9.20012). 4. Esclareço ainda que quanto à questão referente à cobrança de juros moratórios sobre a multa, o Tribunal a quo dirimiu a lide com base no disposto em legislação local (Lei estadual 6.763/1975). Nesse sentido, é descabida a análise de normas de caráter local em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, em que o valor fixado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.992/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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