- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial nesse ponto. Precedentes: AREsp 1.193.441/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 830.059/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2017; AgInt no REsp 1.621.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2017. 2. O acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, afirmou que os impetrantes não comprovaram a ilegalidade ou abusividade do ato imputado à autoridade coatora relativo ao critério para a apuração da base de cálculo do IPTU. 3. Rever tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1.701.865/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 728.534/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2016; AgInt no AREsp 883.490/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp 808.028/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.727.314/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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