- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes. 2. A controvérsia acerca de a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafiar o recurso de Agravo de Instrumento em razão da interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 foi afetada ao rito do art. 1.036 do CPC/2015. A discussão é objeto do ProAfR no REsp 1.704.520/MT. 3. A Corte Especial, embora tenha afetado o tema ao julgamento pelo rito repetitivo, expressamente decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. 4. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. 5. As decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e XIII. 6. A legislação processual civil dispõe de outros mecanismos para que a parte discuta a matéria da competência. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte recorrente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.730.436/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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