- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.17, DJe 1º/2/18). 2. Recurso Especial provido para, afastando o não cabimento do Agravo de Instrumento, determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento. (REsp n. 1.707.652/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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