JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8 do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no tribunal local. 2.2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 2.3. Na hipótese, o insurgente não trouxe documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual durante o citado recesso, de modo que deve ser mantida a intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 924.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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