- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVADA. RECESSO DE FIM DE ANO. TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 8/2005-CNJ. NÃO DESOBRIGA ÀS PARTE DE COMPROVAREM O RECESSO. 1. A suspensão do prazo recursal em razão da ausência de expediente, seja por recesso forense ou por feriados locais nos tribunais de origem, exige a comprovação por meio de documento idôneo. 2. Na espécie, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar com documentos probos o recesso de fim de ano. Dessa forma, a comprovação da suspensão do prazo recursal, eventualmente ocorrida na instância de origem, não ficou demonstrada na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.768/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.