JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR 1. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8 do CNJ, que possibilita aos Tribunais de Justiça dos Estados regulamentarem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no tribunal de origem. 2.2. No caso, o agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual, de modo que deve ser mantida a intempestividade dos recursos. 3. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do apelo extremo, cuja ausência enseja a deserção, revelando-se inviável a regularização processual posterior. 3.1. É ônus do insurgente aferir e fiscalizar a correta instrução do reclamo, de modo que a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem não tem o condão de afastar a falta de comprovação. 3.2. No caso concreto, há certidão emitida pelo tribunal de origem quanto a estarem ilegíveis os comprovantes de pagamento apresentados e a parte insurgente não logrou impugnar essa certificação, devendo ser mantida a deserção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 932.242/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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