- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e pela configuração dos danos morais no caso em exame, em decorrência da prática indevida de propaganda enganosa pela demandada. 1.1. No particular, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 1.2. A incidência do referido óbice impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado e objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.029, CPC/2015 e 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.039.767/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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