- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal local, analisando detidamente as provas acostadas aos autos, concluiu que a insurgente é responsável solidária pelos vícios no produto comprovados nos autos, porquanto não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidades previstas no CDC. Inviável a revisão de tal premissa de ordem fática no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. 4. Inviável a análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.106.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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