- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR NEGADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia. 2. As nulidades, aqui apontadas, foram objeto de impugnação no HC n. 378.686/SP, tendo esta Turma entendido que elas não haviam sido suscitadas em nenhum momento da instrução criminal, nem foram sequer mencionadas em razões de apelação, inviabilizando a análise por esta Corte Superior em razão da supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 443.586/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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