- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme preconizado no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, e no art. 255 do RISTJ, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico, sendo insuficiente a mera menção ao julgado apontado como paradigma. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÕES MINISTERIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. 3. Desde a primeira representação pela quebra do sigilo telefônico dos investigados, observa-se que a autoridade policial indicou vários elementos que evidenciariam que os alvos da medida seriam membros de um complexo grupo que estaria associado para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, o comércio ilegal de armas, além de furtos e roubos, na região de Ponte Nova/MG e cidades vizinhas, tendo sido atendido o comando contido no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 9.296/1996. PRORROGAÇÃO DAS INTERPECTAÇÕES. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. LEGALIDADE. É entendimento assente neste Sodalício que, "embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo" (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). APONTADA ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO. AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO E DA DECISÃO QUE DEFERIU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INICIAIS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. É inviável o apelo nobre quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não é apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 698.992/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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