- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre, afirmando que os fundamentos do decisum agravado seriam a desnecessidade de exame do conteúdo fático-probatório e a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE DROGA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O artigo 5º da Lei n. 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. No caso, a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi previamente justificada ante a suspeita da prática de grave infração penal pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicariam a existência de um complexo grupo que estaria associado para o fim de cometer o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Assim, não há que se falar em ausência de prévia decisão autorizando a quebra do sigilo telefônico, assim como das que deferiram as suas prorrogações, afastando-se, em consequência, a indicada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais mencionados. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PARQUET COM RELAÇÃO ÀS PRORROGAÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de que o órgão ministerial não teria se manifestado previamente com relação aos pedidos de prorrogação das escutas telefônicas. Isso porque tal questão não foi debatida na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, a questão não foi objeto do recurso de apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal Regional, tratando-se de verdadeira inovação em Recurso Especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.145.472/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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