- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp 1328012/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 3. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que: "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE DA PROVA. 1. O afastamento do sigilo das comunicações telefônicas foi realizado com lastro em ordens judiciais devidamente fundamentadas, em consonância com o disposto nos arts. 5º, da Lei n.º 9.296/96, e 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 2. Tendo sido observadas as formalidades legais para a autorização das interceptações telefônicas, mostram-se irretocáveis as conclusões do aresto objurgado, não havendo que se falar em ilicitude das provas. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. 1. A previsão do delito de posse ilegal de munição de arma de fogo busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 2. Basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição ou a sua pequena quantidade não descaracterizam a natureza criminosa da conduta. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a posse ilegal de munições de uso permitido após 31 de dezembro de 2009 não é abarcada pela abolitio criminis, em atenção ao estabelecido na Lei n. 11.922/2009, que alterou a redação originária do art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 4.In casu, as munições foram apreendidas em 06/07/2013 (e-STJ, fl. 7) não estando, portanto, alcançada pela prorrogação do prazo contido no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSIVIDADE DO VALOR UNITÁRIO DA MULTA PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Inviável a análise, no âmbito de recurso especial, de matéria não debatida no Tribunal de origem, ante o óbice dos Enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF, que impedem o conhecimento, por este Sodalício, de tema não prequestionado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.128.885/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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