JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS. MINORANTE. LEI DE DROGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. REGIME INICIAL FECHADO PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. 2. A pena-base de ambos os delitos foi aumentada em razão da apreensão de mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha em poder da associação criminosa, dentre estes 28,400kg (vinte e oito quilogramas e quatrocentos gramas) em posse do ora agravante, motivo suficiente para a exasperação da pena-base nos montantes aplicados, mormente considerados os maus antecedentes do agente. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. No caso em tela, foi afastada a minorante com base nas circunstâncias pessoais do agente e do delito, quais sejam, o agravante ostenta maus antecedentes e reincidência, além de haver sido condenado por associação para o tráfico concomitantemente, circunstâncias que impedem a aplicação da referida redutora. 5. Fixada a pena definitiva em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, de rigor a aplicação do regime inicialmente fechado, em observância aos ditames do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mormente considerados os maus antecedentes, a reincidência e a participação de adolescente nos delitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.060/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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