- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, o fez com amparo nos elementos de convicção dos autos, notadamente na assertiva segundo a qual apenas com a dilação probatória seria possível evidenciar se a divulgação da matéria referente a programa televisionado pela emissora extrapolaria o conteúdo jornalístico, o que não poderia se dar naquele momento por faltarem elementos suficientes para corroborar a pretensão de majoração da penalidade. 3. A majoração do valor atribuído às astreintes implica, como regra, o revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 807.616/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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