- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Inviável a análise da pretensão voltada a afastar a decadência do direito de a seguradora postular, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, pois para modificar o quanto aduzido pela Corte local acerca do descumprimento do ditame contido no art.754, parágrafo único do Código Civil no que tange à denúncia do extravio parcial das mercadorias seria imprescindivel resolver o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ao STJ. Precedentes. 3. Óbice sumular que prejudica a análise da suposta ocorrência de dissídio interpretativo, na medida em que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 94.050/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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