- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001. MP 2.225-48/2001. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO, CONTRA O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DA TURMA SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido consistentemente a interposição conjunta de recurso extraordinário e de recurso especial contra o acórdão que trate de matéria que deve ser examinada tanto sob a ótica da constitucionalidade quanto sob a ótica da legalidade, sob pena de preclusão da matéria. O recurso extraordinário não interposto em momento oportuno está sujeito aos efeitos da preclusão e à sua consequente inadmissão. Precedentes: ARE 750.543 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017; ARE 897.846 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015; ARE 797.009 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014; ARE 665.065 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014; ARE 794.705 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014; RE 706.194 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013. 2. O raciocínio segue a mesma linha do enunciado n. 126 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Se a questão constitucional afeta ao tema objeto de controvérsia se encontra acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, o caso concreto não demanda o exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) por esta Corte - caso dos autos, pois a União somente interpôs RE contra o acórdão do STJ. 4. A observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa. 5. Demonstrado que o caso concreto guarda peculiaridade ou se distingue de alguma forma da situação que gerou a tese proferida em repercussão geral, não há como se aplicar a tese ao caso concreto, sendo, de consequência, inviável a realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. O mesmo se dá quando se verifica que o exame prévio das condições recursais, de pressupostos processuais ou de questões prejudiciais leva à obrigatória conclusão de que existe algum impedimento a que se adentre o exame do mérito da controvérsia. 6. Deliberando sobre o momento processual em que deveria ser realizado o juízo de retratação, ainda durante a vigência do CPC/1.973, a Corte Especial deste Tribunal decidiu que, "por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação", mencionando como exemplo de questão de ordem pública a intempestividade do recurso extraordinário. EAg 1.143.910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 18/02/2014. O mesmo raciocínio se aplica, também, ao CPC/2015, demonstrando que o exame de matéria de ordem pública no momento do exercício do juízo de retratação não constitui usurpação de competência da Presidência da Corte para efetuar o juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário. 7. A existência de preclusão relativa a tema objeto da controvérsia, implica ausência de interesse recursal da parte que tenta reavivá-lo, indevidamente, em momento posterior, e conduz necessariamente ao não conhecimento do recurso, no ponto, e, eventualmente, como no caso concreto, ao reconhecimento da incidência da coisa julgada formal e material sobre o julgado. Nem mesmo o princípio da economia processual pode se sobrepor à coisa julgada. 8. Não existe preclusão pro judicato no tocante à admissibilidade de recurso extraordinário se não houve manifestação prévia da Presidência desta Corte admitindo o recurso. 9. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.216.292/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.