- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão (ut, AgRg no HC 437.784/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/04/2018) 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Nessa linha: AgInt no REsp 1305844/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, DJe 17/04/2018. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.490/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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