- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. DEFERIMENTO FACULTADO AO RELATOR. ART. 159 REGIMENTO INTERNO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido. 2. De acordo com o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e agravo, não havendo prejuízo para o exercício da ampla defesa da parte a ausência do advogado na sessão de julgamento. 3. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.025.622/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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