JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Nos termos da orientação desta Corte a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais (EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a última, porquanto a Lei 11.419/2006 dispõe que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 3/5/2017). Dessa forma, certificado que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 22/11/2016 (e-STJ fl. 614), deve-se reconhecer a intempestividade do recurso especial protocolizado em 15/12/2016, pois ultrapassado o prazo de 15 dias corridos previsto nos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.231.317/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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