- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 13/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão do tema decidido. II - "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.320.032/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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