JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DA CONTAGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. CIÊNCIA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, estabelece-se que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso em exame, o embargante alega a existência de contradição no acórdão proferido por esta relatoria no julgamento do agravo regimental que não conheceu da insurgência por considerar intempestivo o recurso. 3. A Lei 11.419/06, responsável por disciplinar o processo eletrônico, estabelece que, na tramitação de processo eletrônico, a intimação das decisões proferidas ocorre por meio eletrônico, considerando pessoal a mera disponibilização da íntegra dos autos para potencial consulta pela parte interessada. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contagem do lapso temporal para fins de interposição de recurso por parte da Defensoria Pública conta-se da efetiva intimação do ato judicial e não da sua ciência. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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