JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, além da agravante pela participação do agente como dirigente da atividade dos demais agentes envolvidos no crime, a pretensão de absolvição ou afastamento da majorante na via do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 4. Hipótese em que a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 6. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.499.322/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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