- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 273, § 1°-B, I, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1°-B, do Código Penal, em atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) àquele delito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.662.629/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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