- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM DELITOS DE MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - As instâncias de origem constataram que o paciente é reincidente, ostentando outras condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio, o que indica que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. - A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. - Nesse contexto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 442.414/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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