- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A condenação por diversos crimes contra o patrimônio, dentre outros, demonstra a elevada reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o [...] criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida; bem como que o princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo ser submetidos ao direito penal. (HC n. 133.252, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, Public. 8/4/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 444.322/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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