- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VENDA PER SALTUM. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Havendo omissão a respeito de documentos relevantes para a solução da causa, é possível apreciá-los em embargos de declaração, conferindo a tal recurso efeitos infringentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve transferência per saltum. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Inovação recursal a respeito da juntada de documentos novos. Impossibilidade de exame. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 734.438/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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