- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juiz, segundo o art. 387, § 2º, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada, como melhor dito no decreto original, pela reiteração e pelo modus operandi - o acusado filmava os abusos. 3. As circunstâncias do caso concreto configuram o acentuado perigo que a liberdade do réu representa para a integridade física e psíquica da vítima e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares. Isso porque o acusado, avô da vítima, atentou sexualmente contra ela durante dois anos, o que evidencia aptidão para repetir tal comportamento contra outras crianças de tenra idade. 4. Recurso não provido. (RHC n. 96.575/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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