- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
HABEAS CORPUS. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão judicial que homologa a fiança definida pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida, bem como deve sopesar as condições pessoais do afiançado, para a fixação do valor da caução. 2. A fiança arbitrada na espécie não é condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que o paciente afirma sua hipossuficiência, o que, somado aos fatos de ser representado pela Defensoria Pública e de estar desempregado, corrobora a tese defensiva de que o réu não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado. 3. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o auto de prisão em flagrante, manteve o arbitramento da fiança, sem, todavia, realizar a devida análise da cautelaridade da medida, conforme dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, a evidenciar a ausência de motivação idônea na espécie. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, nos autos do Processo n. 0000144-60.2017.8.25.0016, da Vara Criminal de Muribeca - SE, mantidas as cautelares diversa já impostas. (HC n. 407.509/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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