- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1 A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e a decisão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida, . 2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pelas particularidades do caso, visto que, após dois meses, continuam presos e não demonstraram possuir meios para pagar a fiança. 3. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo da decretação de outra providência cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 305.614/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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