- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância apontou circunstâncias que evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta do delito em tese cometido e a periculosidade da agente, com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 509 kg de maconha), a denotar o exercício habitual da traficância. 3. Mesmo que a paciente não haja transportado diretamente a droga, porquanto estava no veículo que acompanhava o trajeto do transportador, na função popularmente denominada de "batedor", deve ser mantida sua custódia provisória, uma vez que sua atuação contribui sobremaneira para a prática da conduta mais gravosa (o transporte de mais de meia tonelada de droga), sobretudo por ser indicativo do elevado grau de organização do grupo criminoso. Precedentes. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, diante das peculiaridades do caso em exame - pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. 6. Ordem denegada. (HC n. 438.853/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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