- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular ressaltou a apreensão de grande quantidade de drogas - cerca de 100 kg de maconha e 1.600 pedras de crack -, de armas de uso restrito e de munições de diversos calibres, circunstâncias que denotam o fundado risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, são idôneas para justificar a prisão preventiva do acusado. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Embora o paciente esteja cautelarmente privado de sua liberdade desde 31/5/2016, verifica-se a realização de duas audiências em intervalo de tempo inferior a vinte dias (nos dias 28/5/2018 e 11/6/2018) e a designação da continuidade da colheita da prova para daqui a cerca de dois meses (27/8/2018, às 13 h). 5. Não é desproporcional o tempo decorrido desde a custódia provisória do paciente, sobretudo diante das peculiaridades do caso - denúncia oferecida contra 34 investigados, conflito negativo de competência suscitado em 1º/11/2016 e decidido em 12/4/2017 -, em especial porque o Juízo natural da causa tem atuado de modo a evitar a delonga injustificada na tramitação processual. 6. Ordem denegada. (HC n. 431.021/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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