- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular ressaltou, tanto na decretação da preventiva quanto nas informações, a condição de foragida da acusada, ao mencionar que, até o momento, ela não foi encontrada, no endereço declinado nos autos ou em outro posteriormente identificado, para receber a citação. 3. Não há, nos autos, informação de que tal segregação haja sido efetivada, nem que a paciente tenha comparecido para exercer, pessoalmente, seu direito de defesa. Ao que tudo indica, a ré continua em local incerto e não sabido. 4. Ordem denegada. (HC n. 444.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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