- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. INADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM QUE FORAM EXECUTADOS OS TESTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O pedido de dilação probatória, como o requerido na peça vestibular, é incompatível com a via mandamental. Precedentes. 2. O leito do mandado de segurança, por incompatível que é com a dilação probatória, reclama prévia e inequívoca prova, mediante documentos idôneos, das alegações assestadas na exordial da ação, de onde não merecer prosperar a estratégia de colocar em dúvidas, à míngua de provas convincentes, a correção do certame ao qual se submeteu o candidato. 3. Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 46.006/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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