JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL E LEIS LOCAIS. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. A previsão do edital encontra amparo na Lei estadual n. 1.170/02 (arts. 4º, p. único, e 5º) e nas Leis Complementares estaduais n. 413/07 e 580/10. 3. É razoável a imposição de teste físico para fins de eliminação em concurso público para o cargo de agente penitenciário, a considerar que, como ressaltado pelo acórdão recorrido, trata-se de profissão que, não raras as vezes, exige esforço físico para preservação da segurança pública. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 36.120/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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