- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES, POR ELETROCUSSÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte do filho dos autores, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, despesas com o funeral e pensionamento, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo. O acórdão reformou parcialmente a sentença, tão somente em relação à base de cálculo da verba honorária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que a recorrente não comprovou que a morte decorreu de culpa exclusiva da vítima, restando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e de manutenção devidos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença, concluindo pela razoabilidade da "indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto e ainda tendo como norte os precedentes dos Tribunais Superiores", fixando o "dano moral em R$ 200.000,00, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Em relação à indenização por dano material, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.433/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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