- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra concessionária de energia elétrica em virtude de morte por choque elétrico. O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 2. A jurisprudência desta Corte apenas permite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando excessivos ou irrisórios. Caso contrário, o exame da questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na espécie, o valor fixado em R$ 38.000,00 não se revela excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 617.615/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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