- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. ART. 393 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL, EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, VALOR DE DANOS MORAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O artigo 393 do CPC/1973 (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, fazendo incidir a Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, sendo certo que a morte por choque elétrico causado por contato com cabo de sustentação indevidamente solto e eletrificado enseja a obrigação da concessionária de energia elétrica, responsável pelo equipamento, de reparar perdas e danos suportados pelos dependentes da vítima. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/02/2016). Precedentes: AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2016; REsp 1.353.734/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.372.889/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/10/2015; AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016; AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1605/2016) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência e a compensação dos honorários, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.661.583/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 475.129/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp 1.336.406/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp 1036148/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/5/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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